Turma Nacional acata pedido de uniformização sobre revisão de pensão por morte

  Turma Nacional acata pedido de uniformização sobre revisão de pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização que pretendia obter a revisão do benefício da pensão por morte. A decisão foi proferida durante a sessão de julgamento do colegiado realizada no auditório da Corte Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso concreto, a autora entrou com um pedido de uniformização contra o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença do juiz de primeiro grau, afastando a possibilidade de retroação da Lei nº 9.032/95 (que altera dispositivos das leis que tratam dos planos de benefícios da Previdência e plano de custeio) para majorar as alíquotas das pensões por morte concedidas em data anterior à sua edição. A decisão do colegiado defendeu a incidência da lei da data do óbito para o cálculo da renda mensal inicial, sob pena de ferir-se o ato jurídico perfeito.

Inconformada, a autora declara que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (acórdão paradigma – Resp nº 517872), com a decisão da 1ª Turma Recursal de Goiás (processo nº200435007197718), além de estar em desacordo com o entendimento da súmula de nº 15 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a alteração do percentual do benefício de pensão por morte trazida pela Lei nº 9.032/95 deve ser aplicada a todas as pensões concedidas antes de sua vigência.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) alegou que a forma de cálculo da renda mensal deve ser regida pela norma jurídica em vigor no momento do fato gerador, que, no caso concreto, seria na época do óbito. A autarquia previdenciária sustentou a inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95 para as pensões anteriores à sua vigência, alegando a falta de previsibilidade expressa de retroatividade na referida lei.

A Turma Nacional conheceu e deu provimento ao pedido da autora, reformando a decisão do colegiado do Rio de Janeiro, permitindo a aplicação da alteração do percentual da pensão por morte de acordo com a Lei nº 9.032/95.