TST reintegra empregado demitido com surdez


TST reintegra empregado demitido com surdez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Companhia Docas do Espírito Santos (Codesa) reintegre ao emprego um portuário demitido em 1998 com graves problemas de surdez. No exame demissional a que foi submetido o empregado não foi detectado o problema – disacusia neuro-sensorial severa – que lhe causou a perda total da audição no ouvido esquerdo.

O entendimento aplicado ao caso foi o de que o empregador tem o dever de viabilizar a realização de exames periódicos e zelar pela saúde e segurança do trabalhador. Só assim poderá resguardar-se de questionamentos futuros. Como isso não teria ocorrido, a Codesa foi condenada a reintegrar o funcionário, pagando-lhe os salários e vantagens desde a demissão.

O empregado recorreu ao TST depois que o TRT do Espírito Santo (17ª Região) reformou a sentença que determinou sua reintegração, por considerar nula a dispensa. Segundo sua defesa, a demissão “violenta e arbitrária” violou a estabilidade a que têm direito os portadores de doença ocupacional.

O TRT/ES acolheu o argumento da Codesa de que a perícia apontou não haver nexo causal entre a surdez e os ruídos no ambiente de trabalho (Porto de Vitória). Ainda segundo a empresa, o empregado foi submetido a exame demissional, sem que ficasse constatada qualquer anomalia física a impedir a confirmação da rescisão contratual. Além disso, o empregado nada teria falado sobre o problema, recebendo normalmente as verbas rescisórias.

Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz, embora a perícia não tenha apontado relação direta entre a surdez e o ruído do ambiente de trabalho, trouxe a informação de que o empregado sofreu grave acidente de trabalho (queda de bicicleta), quando se dirigia de casa para o porto, que lhe valeu uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com afastamento do serviço mediante benefício previdenciário por 60 dias. A queda provocou traumatismo craniano.

Para a relatora, a dificuldade do perito em definir clinicamente o passado funcional do empregado sob o ponto de vista médico, decorreu da omissão da empresa em submeter seus empregados aos exames periódicos previstos no artigo 168 da CLT. Segundo ela, o que se sabe é que o trabalhador foi admitido com seu aparelho auditivo em perfeito estado, pois do contrário não teria passado pelo exame admissional, e desligado da empresa quando já portava “comprovada e importante” perda auditiva.

“A conclusão pericial claramente atribui à empresa a responsabilidade pela ausência de registros clínicos suscetíveis de eximi-la de responsabilidade, pois, apesar de ter aberto CAT nove dias depois do acidente, não registrou o ocorrido no prontuário médico do empregado, não propiciou acompanhamento médico após o retorno do afastamento previdenciário e sequer realizou os exames periódicos de lei”, afirmou a juíza Wilma.

A relatora rechaçou os argumentos utilizados pelo TRT/ES para afastar a condenação imposta à Codesa em primeira instância. Segundo o TRT/ES, se o acidente de bicicleta ocorreu em 15/07/1996 e se o empregado retornou ao serviço após dois meses de afastamento pelo INSS (em 15/09/1996), seu período de estabilidade (12 meses) expirou em 15/09/1997. Como a demissão ocorreu em 24/06/1998, não haveria mais direito à reintegração.

Segundo ela, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofre acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho por um prazo mínimo de doze meses, após o fim do auxílio-doença acidentário. “A lei expressamente estabelece como sendo apenas o prazo mínimo exatamente para contemplar hipóteses como as desencadeadas paulatinamente pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou realizado em condições especiais, além, obviamente, de seqüelas acidentárias não detectadas oportunamente, por inexistência ou deficiência de acompanhamento médico pós-traumático”, concluiu a relatora. (RR 384/1999)

 

FONTE: TST