TST nega flexibilização de intervalo intrajornada

 

TST nega flexibilização de intervalo intrajornada

O estado de saúde e as condições de segurança dos trabalhadores não podem ser objeto de flexibilização. Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um trabalhador gaúcho, assegurando-lhe o pagamento de horas extraordinárias devido à redução do intervalo intrajornada em trinta minutos. A diminuição foi acertada por acordo coletivo de trabalho. A decisão reforma parcialmente determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

A decisão do TST teve como base a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, que classifica como inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada. A aplicação desse entendimento, conforme o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), levou à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307 ao caso.

“Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, prevê o texto da OJ nº 307.

Durante o mesmo julgamento, a Quarta Turma indeferiu a parte do recurso de revista em que o trabalhador solicitava o pagamento como hora extra do período de dez minutos antecedentes à jornada, utilizados pelos empregados para o lanche. O argumento utilizado foi o da inexistência de lei que autorize a desconsideração do tempo destinado a lanche do total da jornada de trabalho.

O ministro Ives Gandra Filho observou que face ao limite de dez minutos, o posicionamento adotado pelo TRT gaúcho foi correto, em consonância com a Súmula nº 366 do Tribunal. Essa jurisprudência do TST indica que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”. (RR 903/2001-017-04-00.0)