TST garante tempo de contribuição a trabalhador com contrato nulo

TST garante tempo de contribuição a trabalhador com contrato nulo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município ao recolhimento da contribuição previdenciária de funcionário não concursado que teve o contrato anulado. O provimento ao recurso do trabalhador, de acordo com o voto do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, assegura a contagem do tempo de contribuição do período (1997 a 2001) em que ele trabalhou como servente em uma escola municipal de Campo Brito (SE) para efeito de futura aposentadoria.

O Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (20ª Região) havia julgado improcedente o pedido do servente sob o fundamento de que a nulidade dos contratos firmados com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, como exige a Constituição, garantiria ao trabalhador tão-somente o pagamento das horas trabalhadas e os depósitos do FGTS. A decisão fundamentou-se na jurisprudência (Enunciado nº 363) do TST que não cita a contribuição previdenciária entre os direitos assegurados a quem teve o contrato anulado.

O relator levou em consideração a legislação que trata do custeio da seguridade social e o parecer do Ministério da Previdência e Assistência Social, em resposta à consulta feita pela Procuradoria-Geral da União sobre a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias por ente público municipal, incidentes sobre contratos de trabalho considerados nulos, por ausência de prévia aprovação em concurso público.

“Enquanto trabalha, o empregado contribui para os órgãos previdenciários e, mais tarde, quando as forças lhe faltarem, ou as sombras crepusculares marcarem a proximidade do fim de sua vida, passará a receber o produto daquilo que ele próprio recolheu aos institutos de aposentadoria e pensões”, registra o parecer do Ministério da Previdência.

De acordo com a Lei nº 8.212/1991, são segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados que prestam serviços urbanos ou rurais à empresa em “caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”. Quando se trata de servidores municipais, a lei exclui dessa regra apenas aqueles que têm sistema próprio de previdência, “o que certamente não é o caso” daqueles que tiveram o contrato anulado, diz o parecer.

“A referência na lei é a um fato, a prestação de serviço, pouco importando a modalidade do contrato, se escrito, se verbal e, mesmo, acrescentamos agora, se for nulo desde o seu berço, porque tal nulidade não impediu que o serviço fosse prestado”, conclui o parecer ministerial. (RR 61172/2002)