TST esclarece limite para execução de contribuições sociais

 TST esclarece limite para execução de contribuições sociais

A Justiça do Trabalho não é o órgão judiciário legalmente competente para a execução de contribuições sociais devidas a terceiros, como, por exemplo, as relativas ao Sesi, Senac e o salário-educação, dentre outras. O reconhecimento unânime dessa impossibilidade levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista interposto por companhia de saneamento. O relator da questão no TST foi o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.

O julgamento do TST resultou em modificação de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará e no Amapá), relativo a um processo envolvendo a companhia de saneamento e o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Pará. Durante a fase de execução da causa, o TRT confirmou a incidência dos valores correspondentes às quotas de contribuição a terceiro – no caso ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) -, na condenação imposta à estatal.

O argumento do recurso de revista foi o de violação ao dispositivo da Constituição Federal que estabelece as naturezas das causas que devem ser submetidas à Justiça do Trabalho. A defesa da companhia de saneamento frisou que o art. 114, § 3º, do texto constitucional limita a competência do Judiciário trabalhista para executar quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador.

Consoante esse dispositivo, “compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Por sua vez, o art. 159 determina a incidência da contribuição para o INSS sobre a folha de salários aos empregadores e sobre o que perceber o trabalhador.

A alegação da empresa foi considerada procedente pela Quarta Turma do TST diante da previsão constitucional (art. 114, § 3º). A análise do dispositivo, segundo Luiz Lazarim, permite afirmar que “a competência não alcança as contribuições a terceiros, posto que estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição Federal e da Ordem de Serviço INSS/DAF/DDS nº 66/97”.

O relator também esclareceu que o fato de a legislação ordinária (art. 94 da Lei nº 8.212/91) possibilitar a arrecadação das contribuições a terceiros pelo INSS – mediante remuneração específica – não as torna executáveis perante a Justiça do Trabalho.

“Havendo expressa remissão do § 3º do art. 114 da CF, ao art. 195, incisos I, letra ‘a’, e II, do Texto Constitucional, a competência reconhecida a esta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias não alcança as contribuições de terceiros criadas por legislação ordinária, que reserva ao INSS o ônus para fiscalização e arrecadação, como mero intermediário”, sintetizou Luiz Lazarim em seu voto.(RR 1610/1996-005-08-40.4)

Fonte: TST