TST descarta formalismo legal em eleição de sindicalista

                       TST descarta formalismo legal em eleição de sindicalista

O atraso na comunicação à empresa da candidatura do empregado a cargo de direção sindical não provoca, por si só, a perda do direito à estabilidade provisória do trabalhador eleito. A inobservância do prazo legal de vinte e quatro horas para o ato pode ser relevada se atingida a finalidade da norma: dar conhecimento ao empregador da inviabilidade da demissão do sindicalista. Sob essa tese unânime, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista e garantiu a reintegração ao emprego de um dirigente sindical.

A decisão adotada pela SDI-1 modifica posicionamento anterior da Segunda Turma do TST que havia considerado indispensável o cumprimento do prazo de vinte e quatro horas, previsto no artigo 543, §5º da CLT. Segundo o relator dos embargos, Ministro João Oreste Dalazen, “o prazo para a comunicação, elemento meramente formal, não é o aspecto essencial, que possa sobrepor-se a tudo, mas sim a ciência prévia da empresa do obstáculo ao direito de despedir”.

O caso concreto envolveu um empregado da Novartis Biociências S/A, que se candidatou e foi eleito conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Pernambuco. A comunicação da candidatura só ocorreu após 17 dias de sua formalização e a empresa decidiu pela demissão sem justa causa do trabalhador 19 dias após o registro.

O fato de a empresa ter pleno conhecimento da candidatura de seu empregado levou a 17ª Vara do Trabalho de Recife e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (com jurisdição em Pernambuco) a decidirem pela reintegração. “O descumprimento do prazo não causou qualquer prejuízo à ciência da empresa, não sendo esse excessivo apego ao formalismo que irá descaracterizar a eleição sindical”, registrou o acórdão do TRT pernambucano.

A Segunda Turma do TST, contudo, decidiu pela inexistência do direito à estabilidade pelo atraso na comunicação da candidatura à empresa. Além do dispositivo da CLT, mencionou-se o texto da Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDI-1. A redação estipula que “é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do artigo 543, da CLT”.

A análise do Ministro Dalazen levou ao restabelecimento da decisão regional. Segundo o relator, apesar do comando legal e de sua interpretação pelo TST (OJ 34), o objetivo da lei foi o de buscar – a um só tempo – resguardar a liberdade sindical e dar ciência ao empregador de uma causa determinante da perda temporária do direito do empregador de despedir.

No caso concreto, o relator também frisou que, na data da dispensa do empregado, a empresa tinha total conhecimento da candidatura ao cargo sindical, fato que demonstrou o alcance, “em essência”, do objetivo fixado pelo dispositivo da CLT. (ERR 579524/1999.9)

Fonte: TST