TST confirma participação nos lucros proporcional.

 

TST confirma participação nos lucros proporcional

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ex-empregado da Telecomunicações do Piauí – S/A (Telepisa) ao pagamento de participação nos lucros proporcional ao tempo em que prestou serviços à empresa, no ano de 1999. A manifestação da SDI-1, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, também resultou em manutenção de decisões da Quinta Turma do TST e da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí).

A Telepisa sustentou a inviabilidade da decisão sob o argumento de ter cumprido todas as formalidades legais a respeito da participação nos lucros, sobretudo o artigo 2º, §1º, da Lei 10.101 de 2000. Afirmou também que não poderia prevalecer o entendimento de que o trabalho por período de oito meses, como no caso dos autos, seja suficiente para resultar no pagamento proporcional da parcela. Alegou que o contrato de trabalho do ex-empregado não estava em vigor em 31 de dezembro de 1999.

A análise do dispositivo legal mencionado pela empresa não lhe foi favorável, uma vez que a norma trata da negociação da participação nos lucros entre empresa e empregados por meio de uma comissão escolhida pelas partes. A questão em exame, lembrou a ministra Cristina Peduzzi, envolveu a possibilidade de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, o que afastou a hipótese de violação direta do artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.101/00.

A relatora frisou que a autonomia das partes para negociar a participação nos lucros não chega ao ponto de afastar a incidência de certos princípios constitucionais, como o da isonomia, que, no caso concreto, foi atingido. Sob esse aspecto, constatou-se que o direito do trabalhador à participação nos lucros foi vetado pela vontade unilateral da empresa, que o demitiu. “Isso não pode prevalecer, ainda mais no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio de proteção ao trabalhador”, disse Cristina Peduzzi.

 

A decisão da SDI-1 afastou a alegação de afronta à regra legal, cuja interpretação – tanto pela Quinta Turma quanto pela Justiça do Trabalho piauiense – foi considerada adequada. “A aplicação do dispositivo foi condizente com o Direito do Trabalho e com os princípios que regem os negócios jurídicos”, concluiu a relatora.