Texto da PEC do trabalho escravo aprovado na Câmara em 11.08.2004.

Texto da PEC do trabalho escravo aprovado na Câmara em 11.08.2004.

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A

(Apensadas : PEC 232/1995, PEC 235/2004, PEC 21/1999, PEC189/1999 e PEC 300/2000)

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal

EMENDA AGLUTINATIVA GLOBAL EM SUBSTITUIÇÃO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 232, DE 1995 E ÀS EMENDAS NºS 1 E 2 DO RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA PARA EMITIR PARECER SOBRE A  PEC 438-A, DE 2001.

Art. 1º  Aglutinem-se o texto das Emendas nºs 1 e 2, aprovadas no Relatório da Comissão Especial constituída para emitir Parecer sobre a PEC 438-A, com o texto da PEC 232 de 1995, na forma seguinte:

As Mesas da  Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”

Parágrafo Único Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração do trabalho escravo será confiscado, e reverterá a um fundo especial com a destinação específica, na forma da lei “

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de sessões , 11 de  agosto de 2004.

 

 

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O Substitutivo que ora apresentamos visa à escoimar o texto original de algumas imperfeições técnicas e consolidar as alterações oriundas dos debates na Comissão Especial Constituída para dar Parecer à PEC 438-A  e acolhidas pela relator. Propomos a substituição do conceito de “gleba” pelo de “propriedade’, mais atualizado juridicamente e mais adequado aos fins a que se destina a medida expropriatória. Retiramos a previsão de expropriação imediata no texto emendado, porque ela causa confusão inútil, já que, em qualquer caso, ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o respeito ao devido processo legal, conforme comando do art.5º, LIV do texto constitucional, que foi elevado à condição de cláusula pétrea pelo §4º do art. 60 da Carta. Para deixar reforçado  esse ponto, fizemos expressa remissão ao art. 5º, que contém todos os direitos e garantias fundamentais que são a espinha dorsal da Constituição de 1998. Propomos, também, a destinação dos imóveis expropriados à reforma agrária sem reservas. A prioridade aos trabalhadores escravizados, embora desejável, pode ser um empecilho técnico, já que o assentamento de trabalhadores obedece a critérios muito bem ponderados, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão técnico responsável pelo programa, em conjunto a sociedade e com os trabalhadores que reivindicam o acesso à terra, sem descuidar da viabilidade econômica e social de cada assentamento. Incorporamos, também, a medida já acolhida pelo relator da matéria na Comissão Especial que prevê, por razões de isonomia, a expropriação da propriedades urbanas e acrescentamos, em simetria com os imóveis rurais, a destinação social das propriedades urbanas confiscadas. Por fim, a criação de um fundo especial, com destinação específica, poderá reunir todos os recursos advindos do confisco dos bens agregados à propriedade usada no cultivo de entorpecentes ou na exploração do trabalho escravo e dar-lhes a destinação mais adequada, seja no apoio à recuperação de dependentes, no melhoria do aparato de fiscalização e repressão aos crimes de que aqui se trata ou, ainda, no pagamento de verbas trabalhistas devidas e das indenizações reparadoras dos danos causados aos trabalhadores, conforme urgência  e necessidade apurada em cada caso.

Por serem de adequadas, necessárias, de melhor técnica jurídica e legislativa e respeitarem o consenso já obtido na discussão anterior da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Emenda.

Sala de Sessões, 11 de agosto de 2004.

 

 

 

 

DEPUTADO