Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria

Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria 

As pessoas que perderam a qualidade de segurado no INSS mas que possuem os pré-requisitos de idade e tempo de contribuição, podem se aposentar pela Previdência Social. O direito é previsto pela Lei nº 10.666, que entrou em vigor em 2003. É importante que o cidadão esteja atento às regras para a concessão do benefício.
Assim, os trabalhadores urbanos precisam comprovar a idade mínima de 65 anos (homens) e 60 (mulheres) para requerer a aposentadoria por idade. Já os trabalhadores rurais têm direito ao benefício quando completarem 60 anos (homens) e 55 (mulheres). Com relação ao número de contribuições exigidas, para os segurados que se filiaram à instituição antes de 24 de julho de 1991, são necessárias 138 parcelas mensais (11 anos e meio) para os requerimentos protocolados em 2004. Para aqueles que começaram a pagar depois de julho de 1991, a carência exigida é de 180 meses de contribuição (15 anos).
A mudança na legislação, em vigor há pouco mais de um ano, já beneficiou muitas pessoas, a exemplo de José Joaquim Guimarães. Ele conseguiu o benefício aos 66 anos, depois de deixar de contribuir por um longo período. “Esse direito é muito importante. Imaginava que havia perdido o meu tempo de contribuição, mas descobri que estava enganado”, afirma. José era contribuinte individual, mas depois de suspender o pagamento, perdeu a condição de segurado. 
José Joaquim ficou sabendo que poderia requerer sua aposentadoria por idade pela televisão. “Ao ver a notícia, fui a uma Agência da Previdência Social e solicitei a avaliação de meu caso à assistente social, pois havia perdido meus carnês de contribuição”, lembra. Mas o INSS estudou e pesquisou as antigas contribuições e, depois de alguns meses, resolveu a questão. “Em junho deste ano comecei a receber meu benefício”. 
Procedimentos – Ao se dirigir às agências para requerer o benefício, o interessado deve, primeiro, comprovar sua idade. Para isso, pode apresentar a carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, certificado de reservista, título de eleitor ou ainda o título declaratório de nacionalidade brasileira (para pessoas naturalizadas). 
Os contribuintes individuais devem apresentar também os carnês com os recolhimentos já efetuados e o cartão de inscrição. No caso de empregados, é obrigatória a carteira de trabalho. Comprovante de endereço e CPF são exigidos nas duas situações. Além disso, podem ser necessários outros documentos, de acordo com o tipo de atividade exercida. 
Qualidade de segurado – O contribuinte do INSS deve estar atento aos prazos estabelecidos pela legislação previdenciária, principalmente referente ao tempo efetivo de contribuição. Isso porque a perda da qualidade de segurado, que impede a utilização de uma série de serviços, ocorre quando a contribuição deixa de ser paga além do período estipulado, que pode ser de 12 a 36 meses, dependendo do seu tempo de filiação. 
Por exemplo, o contribuinte individual e o empregado, inclusive o doméstico, que têm até 120 contribuições mensais, ou seja, 10 anos, perdem a qualidade no dia 16 do 14º mês sem contribuição. Quem já havia contribuído por mais de 10 anos só é excluído do sistema previdenciário no dia 16 do 26º mês sem contribuição.
Já o segurado empregado que deixou de exercer atividade remunerada tem esses prazos acrescidos em mais 12 meses, se comprovar a sua condição de desempregado mediante inscrição no Ministério do Trabalho. O facultativo perde a qualidade no dia 16 do 8º mês sem contribuição. Assim, cada categoria tem sua regras. Cabe então ao segurado ficar atento.

(AgPrev)