Os segurados especiais no Regime Geral da Previdência Social: enquadramento e características

 

Os segurados especiais no Regime Geral da Previdência Social: enquadramento e características

Os segurados especiais são trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.

Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar). Dos 21,799 milhões de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos em maio de 2007, mais de um terço, 7,359 milhões, foram destinados a trabalhadores da área rural. Os segurados especiais têm direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Eles são considerados segurados obrigatórios e devem recolher contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre que comercializem a produção. O Plano de Benefícios determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício.

Sempre que o segurado especial vende sua produção rural a pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, essas são obrigadas a descontar do produtor e efetuar o recolhimento ao INSS. Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural pode optar por contribuir como segurado facultativo, com 20% sobre a renda mensal. Com essa opção, o trabalhador faz jus aos benefícios com valores acima de um salário mínimo.

Atualmente, a contribuição do segurado especial corresponde a 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento benefícios decorrentes de riscos do trabalho; e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

A comprovação de exercício da atividade rural pode ser feita com um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento contemporâneo, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; declaração de sindicatos de trabalhadores rurais, de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), como também a fornecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), homologada pelo INSS.

É importante que o segurado especial faça o cadastro no INSS a partir do momento em que se configure a sua condição de segurado especial. Caso a atividade esteja documentada no INSS, fica mais fácil requerer os benefícios da Previdência Social. O cadastro contemporâneo pode evitar a necessidade de outros documentos para a comprovação do exercício da atividade (com informações do Ministério da Previdência Social).