É legal exigência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos

É legal exigência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos

A exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração daqueles que exercem cargo eletivo municipal, estadual ou federal passou a ter validade a partir de 20 de setembro de 2004, quando entrou em vigor a Lei 10.887, de 21 de junho de 2004. Isso em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado inconstitucional o Parágrafo 1ª, do art. 13, da Lei nº 9.506/97, que vinha sendo utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até a referida data, para exigir o pagamento da contribuição.

Esse foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região ao julgar, no dia 25 de agosto, recurso (Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.36.00.016140-7/MT) contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, que não suspendeu a referida cobrança.

A relatora do acórdão, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, referiu-se ao posicionamento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, em que foi considerada inconstitucional a alínea “h”, do inciso I, do art. 12, da Lei 8.212/91, introduzida pelo Parágrafo 1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97.

A alínea h inclui aqueles que exercem mandato eletivo municipal, estadual ou federal entre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência.

A inconstitucionalidade foi declarada ao fundamento de que a instituição de nova modalidade de contribuição previdenciária somente poderia ocorrer por lei complementar em razão de os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificarem-se como “agentes políticos”, não se enquadrando no conceito de trabalhador, conforme o art. 195, II, da Constituição Federal(CF).

De acordo com o voto, não poderia ser criada por lei ordinária nova figura de segurado obrigatório, instituindo fonte nova de custeio, tampouco de nova contribuição social sobre o subsídio de agente político. No entanto, foi criada a nova figura de segurado, e por meio de lei ordinária, em afronta não apenas ao art.195, Parágrafo 4º, mas, também, ao art. 154, I, da CF.

Fonte: TRF 1