Justiça do Trabalho julga ação de trabalhador acidentado contra seguradora

 

Justiça do Trabalho julga ação de trabalhador acidentado contra seguradora 

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação ajuizada por um trabalhador contra seguradora contratada pela empresa para a qual trabalha visando ao recebimento de prêmio de seguro de vida em grupo, após ter sofrido acidente de trabalho.

Adotando este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da seguradora e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região, que a condenou ao pagamento do seguro a um ex-empregado da G. P. I. Ltda.

Embora o empregado não mantivesse relação de trabalho com a seguradora, e sim com a empresa que contratou o seguro, o entendimento foi de que o processo teve origem numa controvérsia decorrente de uma relação de trabalho, e que o empregado buscava o cumprimento de um ajuste contratual. “Se não fosse o contrato de trabalho, a empresa não teria contratado seguro de vida em favor do trabalhador”, explicou o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45/2004. O trabalhador foi contratado pela empresa G. P. I. Ltda. como pintor, e foi vítima de queimaduras elétricas de alta tensão (6.900 volts).

Devido à gravidade das queimaduras, ficou com seqüelas em 82,5% do corpo e teve de ser aposentado por invalidez pelo INSS. Como a cobertura do seguro contratado entre a G. e a B. lhe dava direito à indenização por invalidez, o pintor acionou a seguradora. Esta, após submetê-lo a nova perícia médica, concluiu que houve perda de apenas 4% da capacidade de trabalho, e comunicou ao pintor que seu prêmio seria de R$ 1.800,00.

Indignado com o valor, pois a perícia do INSS constatou incapacidade permanente, solicitou revisão administrativa do valor, mas, seis meses depois, foi informado de que o crédito estava à sua disposição, no valor de R$ 1.319,40, ou seja, a revisão teve efeito negativo. Ajuizou então a ação na Justiça Comum, que a remeteu à 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O valor pedido foi de R$ 45 mil. A G. e a B. S. contestaram, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, mas a preliminar foi rejeitada, e a indenização foi arbitrada em R$ 37.125,00. O TRT/MG manteve a condenação e negou seguimento ao recurso de revista da seguradora.

No agravo de instrumento ao TST, a B. questionou mais uma vez a competência da Justiça do Trabalho e sustentou que a sua presença na ação não decorria da relação de trabalho, mas de contrato civil de seguro firmado com a empregadora do pintor.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, rejeitou a argumentaçã o TRT/MG já havia esclarecido que bastava o fato de a empregadora ter sido apontada como devedora da obrigação principal para que se reconhecesse a legitimidade passiva da seguradora. “O autor apenas pleiteia que a empresa e a seguradora respondam, solidariamente, pelo valor do seguro a que tem direito, pois o benefício foi instituído pela empresa e aderiu definitivamente ao seu contrato de trabalho”, observou.

“Não resta dúvida, portanto, que o pedido tem base no contrato de trabalho ao qual a seguradora se obrigou ao adentrar na relação contratual entre empregado e empregador, eis que a ação voltou-se contra ambos, como responsáveis solidários da obrigação inadimplida”, concluiu. (AIRR-767/2006-025-03-40.7).