Empregado aposentado por doença ocupacional tem direito a continuar usufruindo do plano de saúde con

Empregado aposentado por doença ocupacional tem direito a continuar usufruindo do plano de saúde    
   
    Empregado aposentado por causa de doença ocupacional tem direito de continuar usando o plano de saúde fornecido pela empresa, nas mesmas  condições oferecidas ao pessoal em atividade. Assim decidiu, por unanimidade, o TRT da 15ª Região, (Campinas/SP), que condenou o Banco Itaú a indenizar ex- empregado por danos morais, já que teve seu plano de saúde cancelado após aposentadoria por invalidez.

  Ex-empregado do Banco Itaú, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, pedindo que fosse mantido seu plano de saúde antigo ou que o aumento da mensalidade fosse igual ao dos empregados da ativa.

  Segundo o trabalhador, depois de prestar serviços ao banco por mais de 17 anos, aposentou-se por invalidez decorrente de acidente  do trabalho. Como o banco informou que seria necessária a adesão a um novo plano de saúde, mas com reajuste de 280% na mensalidade, o ex-empregado não teve como suportar os gastos do plano.

  Ao se defender, o banco alegou que, por causa da aposentadoria do trabalhador, o contrato de trabalho foi extinto. Para os aposentados, foi estabelecida uma taxa individual, com o custo assumido integralmente pelos conveniados. Segundo o Itaú, os aposentados não possuem os mesmos direitos dos empregados ativos.
   
  Como o banco foi condenado em primeira instância, recurso ordinário foi interposto junto ao TRT.
 
  “De que adianta ter um plano de saúde com infinitas coberturas se a mensalidade é impagável?”, questionou o juiz relator Edison dos Santos Pelegrini. Ele constatou que a mensalidade do plano de saúde, para os trabalhadores da ativa, foi reajustada em 25%, enquanto que para os aposentados o reajuste foi de 256%.

  “Evidente que o reajuste não é compatível com a capacidade contributiva do ex-empregado, sobretudo em se tratando de pessoa que está aposentada por invalidez, inclusive sem possibilidade de uma segunda fonte de renda”, fundamentou Pelegrini.

  Para o magistrado, o ex-empregado não pode ser tratado como mero aposentado, pois está aposentado por invalidez. O trabalhador adquiriu doença ocupacional, no desempenho de atividades em favor do banco, depois de quase 17 anos de serviços prestados. Segundo o julgador, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos. “A qualquer momento, mesmo depois de cinco anos da concessão do benefício, a aposentadoria poderá ser cancelada, no caso de o segurado recuperar a capacidade de trabalho, total ou parcialmente”, disse Pelegrini.

  O acórdão determinou que o Banco Itaú inclua seu ex-empregado e familiares no plano de saúde, com os mesmos critérios aplicados aos empregados na ativa. O Itaú foi ainda condenado em R$ 5.000,00 por dano moral.

TRT 15,.ª Região. Processo nº 00452-2004-115-15-00-9 RO