Documentos de terceiros servem para comprovar exercício de atividade para fins de aposentadoria

Turma Nacional: documentos de terceiros servem para comprovar exercício de atividade para fins de aposentadoria

Documentos em nome dos genitores , cônjuge e demais membros da família servem como início de prova material para comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade. Esse foi o entendimento da Turma Nacional durante o julgamento do Pedido de Uniformização no Conselho da Justiça Federal (CJF).

No caso concreto, a requerente entrou com ação no Juizado Especial Federal com objetivo de obter a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora urbana, pelo fato de ter exercido a atividade de costureira. Antes de atuar nessa atividade, a requerente trabalhou na lavoura em regime de economia familiar sendo que, após o casamento, passou a desenvolver a atividade de costureira (atividade urbana).

Após ter completado 65 anos a autora requereu administrativamente o pedido de aposentadoria, que foi indeferido pelo fundamento da não comprovação de atividade rural. O juiz reconheceu pedido da autora conferindo o benefício da aposentadoria por idade.

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso junto à Turma Recursal do Paraná alegando que a autora começou a contribuir para a Previdência social em 92 -depois da edição da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei8213/91) – tendo recolhido apenas 79 contribuições, quando a carência exigida seria de 180. Além de ressaltar que não que não havia prova hábil para comprovar o período rural- pois a parte apresentou documentos de terceiros para comprovar o período- a autarquia alegou que essa época não poderia ser computada como carência para contagem de tempo de serviço de aposentadoria por tempo de contribuição.

A Turma Recursal deu provimento ao recurso reformando a sentença do juiz . O colegiado entendeu que, além da parte não ter conseguido comprovar ter completado o período de carência na atividade urbana, não há início de prova material que favoreça o reconhecimento da atividade rural.

Para reformar a decisão da Turma Recursal foi interposto o Pedido de Uniformização junto à Turma Nacional sob o fundamento de que a decisão do colegiado contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a requerente, o STJ entende que documentos em nome dos genitores, cônjuges ou demais membros da família podem ser considerados como início de prova material para fins de comprovação do exercício da atividade em regime familiar com o objetivo do reconhecimento da concessão da aposentadoria por idade.

A Turma Nacional de Uniformização deu provimento parcial ao pedido da autora reconhecendo que documentos de terceiros servem como início de prova material para demonstrar a atividade , porém decidiu pela devolução da matéria à Turma Recursal do Paraná.. ” A Turma Nacional não pode tratar das questões subseqüentes ao assunto. Em razão deste fato, o processo deve ser enviado ao colegiado do Paraná”, afirmou a juíza da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que compõe a Turma Nacional de Uniformização, Mônica Sifuentes.

A Turma Nacional de Uniformização harmoniza a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em questão, o colegiado entendeu que sua súmula reproduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e poderia ser alegada como fundamento no pedido de uniformização. A Turma fez uma interpretação extensiva pois não há lei que mencione que a súmula da Turma Nacional pode embasar o incidente de uniformização.

Processo n. 2002.70.03.005963-9
Fonte: CJF