Teto das aposentadorias: STF decidirá critério de reajuste

 

Teto das aposentadorias: STF decidirá critério de reajuste
                                                            
                                                          (*) Sidnei Machado

Os aposentados da Previdência Social que contribuíram com valores iguais ao teto de contribuição vêm perdendo a referência com o valor do teto atual do INSS. A redução decorre, em grande medida, do critério de definição do valor inicial dos benefícios e de reajustes anuais.

O valor máximo das aposentadorias é atualmente de R$ 3.218,90. Mas por que nenhum aposentado ou pensionista recebe exatamente esse valor do INSS?

Há várias razões. Algumas justificáveis por mudanças legislativas, outras de duvidosa constitucionalidade.

Para aqueles que sempre contribuíam pelo teto previdenciário, e que requeiram o benefício atualmente, por exemplo, atingirão o valor máximo de R$ 3.005,66, ou seja, 7% menos do que o teto.

A primeira explicação para essa diferença em relação ao atual teto é a sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria (RMI). A RMI é resultante da média aritmética atualizada das contribuições realizadas a partir de julho de 1994, mês a mês, até a data do requerimento administrativo. E realizados os cálculos, o valor que se obtém é R$ R$ 3.005,66.

Dissociação maior em relação ao teto ocorre com os aposentados há mais tempo. Para os benefícios implantados antes de dezembro de 1998 (para quem contribuiu sempre com o teto), o valor do benefício atual é de cerca de R$ 2.200,00. A maior razão para o pagamento de valor quase 38% menor do que o teto atual, nesses casos, foram os aumentos reais do teto de contribuição da Previdência pelas Reformas Previdenciárias de 1998 e 2003 (Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003), sem repercussão nos benefícios previdenciários em manutenção.

Mas há também impacto no valor das aposentadorias pela prática do INSS em limitar a atualização das contribuições na definição da RMI ao teto. Quando o resultado da média aritmética das contribuições é superior ao teto da época, a Previdência implanta o benefício pelo teto e despreza os valores excedentes. Assim, se a média de contribuições do segurado fosse, hipoteticamente, de R$ 1.000,00 e o teto da época era de R$ 800,00, este seria o valor máximo do benefício.

Esse procedimento decorre da interpretação equivocada que faz a Previdência do art. 29, §2º da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Porém, a regra do art. 202 da Constituição é de que todas as contribuições devem ser corrigidas monetariamente. Desse modo, é razoável interpretar que a limitação ao teto, quando o segurado contribuiu em valores superiores, significa incidir correção de todas as contribuições.

Outra questão relevante decorrente dessa limitação são os reajustes subseqüentes. Para a Previdência, os reajustes anuais são aplicados sobre o valor da RMI limitada ao teto e não sobre o valor total das contribuições atualizadas.

Pode-se entender perfeitamente que a interpretação da Previdência não está em conformidade com a previsão do art. 202 da Constituição. Com isso, se asseguraria que os reajustes anuais das aposentadorias teriam como base não o valor do teto, mas o valor efetivo das contribuições atualizadas. A limitação do teto apenas se aplicaria por ocasião do pagamento do benefício.

Essa questão é hoje objeto de acirrada polêmica na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou entendimento contrário à revisão de benefícios previdenciários (Resp 1.112.574-MG, Relator Min. Felix Fischer). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) do Juizado Especial Federal, do mesmo modo que o STJ, rejeita os pedidos judiciais de revisão dos benefícios.

Porém, sendo a matéria de natureza constitucional, ela deverá ser apreciada pelo STF, que já conheceu essa matéria como de “repercussão geral”(RE n. 564.354-9), cuja decisão, que se espera seja em breve proferida, embora não vinculante, deverá definitivamente fixar a posição do Supremo sobre a matéria, com repercussões na jurisprudência dos tribunais.

Aliás, a Primeira Turma do STF, em voto do Min. Marco Aurélio de Melo já decidiu pelo direito ao reajuste das aposentadorias, sem limitação do teto (STF, Ag. Reg. no REXT 499.091/SC, julgado em 26.04.2007).

(*) Advogado