Novas discussões sobre revisão das aposentadorias

Novas discussões sobre revisão das aposentadorias

                                           Eduardo Chamecki (*)

O valor das aposentadorias e pensões, em situações específicas, pode ser objeto de discussão judicial com objetivo de revisão. Para algumas aposentadorias, sobretudo aquelas implantadas nas décadas de 80 e 90, o valor inicial do benefício não preservou a correta correlação com as contribuições do segurado à Previdência. Muitos segurados, nos anos imediatamente anteriores às suas aposentadorias, contribuíram com base em 10 ou 20 salários mínimos, porém não tiveram contemplada essa referência no cálculo do valor da aposentadoria. Para corrigir essas distorções no cálculo da renda, novas teses de revisão de benefícios vêm sendo apresentadas ao Poder Judiciário com possibilidade de acolhimento.

A primeira situação é dos que se aposentaram depois de agosto de 1989, porém já haviam implementado o tempo mínimo em julho de 1989. É o caso, por exemplo, de trabalhador que se aposentou em julho de 1990 e comprovou 35 anos de tempo de contribuição. Nesse caso, em julho de 1989 já contava com tempo suficiente (34 anos) para requerer a aposentadoria proporcional. Se teve rendimentos mensais até 07/1989 superiores ao teto máximo de 20 salários-de-referência, à época vigente, poderá pleitear revisão de seu benefício, a partir da inclusão no cálculo da renda mensal inicial (média aritmética dos salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores ao requerimento) de valores superiores ao teto de 10 salários-mínimos aplicados pelo INSS. Já há decisões favoráveis, condenando o INSS a revisar o benefício, no Superior Tribunal de Justiça – STJ e Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª Região.

A segunda hipótese é dos aposentados entre novembro de 1979 e abril de 1982. Para esse período a Previdência, ao atualizar as contribuições,  não procedeu a devida atualização do menor e maior valores-teto, então vigentes, pelo índice de correção monetária do INPC. Com isso, os valores iniciais de aposentadoria sofreram perdas, pois o valor inicial era inferior à média devidamente atualizada. Também já há precedentes favoráveis nos tribunais superiores. Aqueles que se enquadrem nesta situação podem ingressar com ação solicitando revisão do ato de implantação da aposentadoria.

Uma terceira possibilidade de revisão é dos aposentados que, depois de atualizados os salários-de-contribuição, tiveram o benefício limitado ao teto da época. Assim, se a média das contribuições representou R$ 800,00 e o benefício foi pago pelo teto de R$ 600,00, limitando o valor na concessão, discute-se a possibilidade de postular a revisão para corrigir os valores a partir do primeiro reajuste anual. Sobre a matéria já existe jurisprudência favorável na Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

É bom lembrar que, em todas as situações mencionadas, a possibilidade de revisão depende de prévia elaboração de cálculo para averiguação se, de fato, houve prejuízo ao segurado no valor inicial ou nas correções de benefício. Essa avaliação requer uma consulta com advogado especializado para que, com base em cálculo, defina-se se é possível discutir a revisão. As ações discutem a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças acumuladas nos últimos 5(cinco) anos.

(*) Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e em Teoria Geral do Direito. e-mail: eduardo@machadoadvogados.com.br