Servidor celetista demitido em estágio probatório consegue reintegração ao trabalho

Um técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa, de São Paulo), admitido por concurso pelo regime da CLT, conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço após ser demitido sem justa causa durante o período de estágio probatório. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu seu recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia anulado sua demissão e determinado seu retorno ao cargo de agente de apoio técnico na instituição.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na SDI-1, levou em conta decisões do Supremo Tribunal Federal para dar provimento aos embargos em recurso de revista do trabalhador e alterar o julgamento anterior da Quarta Turma do TST, contrário à reintegração. “É necessária a motivação do ato de dispensa do servidor público celetista concursado da administração direta, autárquica ou de fundação, mesmo durante o período de cumprimento do estágio probatório”, ressaltou o ministro, citando a Súmula 390, item I, do TST, a Súmula 20 e a Súmula 21 do STF e o artigo 41 da Constituição da República.

Em sua defesa, a Fundação Casa SP alegou que demitiu o empregado com base num dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo sindicato da categoria profissional. No dissídio, ficou determinado que seriam reintegrados aos quadros da Fundação os funcionários que estivessem há mais de três anos no exercício de suas funções, benefício não alcançado pelos trabalhadores com mesmo tempo de serviço que se encontrassem em estágio probatório.

Ao julgar inicialmente o processo, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não existia ligação (litispendência) entre o dissídio coletivo e a ação individual interposta pelo trabalhador. “Não há litispendência, pois o reclamante não é parte no dissídio coletivo em que figura como suscitante o Ministério Público do Trabalho”, destacou. Para o juiz de primeiro grau, a instituição, como fundação pública, está restrita ao cumprimento dos princípios legais que norteiam a administração pública. “A dispensa sem justa causa fere o princípio basilar da administração pública que é a motivação”, concluiu.

Descontente, a Fundação Casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso e retirou da condenação a reintegração do trabalhador ao serviço. De acordo com o TRT, mesmo a admissão tendo ocorrido por concurso público, ele não teria direito à estabilidade destinada aos servidores estatutários. “Ele foi contratado sob o regime celetista e, portanto, a relação havida entre as partes era de empregado e empregador, submetida às diretrizes que regem as relações de emprego privadas”, ressaltou o TRT.

TST

O trabalhador recorreu dessa decisão ao TST. A Quarta Turma, ao analisar o recurso, manteve a decisão do TRT por entender que o artigo 41 da Constituição garante a estabilidade somente ao servidor público com mais de três anos de serviço, e não prevê a realização de procedimento administrativo para a demissão durante o estágio probatório. Já a SDI-1, ao julgar os embargos do trabalhador, citou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que determinam a realização do processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo para os servidores não estáveis.

Ficaram vencidos no julgamento da SDI-1 os ministros Milton de Moura França, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. (Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR – 97200-28.2006.5.02.0030