Vendedor viajante obtém reconhecimento a estabilidade de dirigente sindical por categoria diferenciada

Representante sindical de categoria diferenciada tem direito a estabilidade provisória quando exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Ao utilizar como argumento o teor do item III da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, um vendedor de produtos da Camargo Corrêa Cimentos S.A. obteve o reconhecimento da estabilidade na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

A decisão da SDI-1 ocorreu em embargos ajuizados pelo vendedor viajante contra acórdão da Sétima Turma, que tinha julgado improcedente seu pedido, reformando decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que desde a primeira instância havia declarado nula a dispensa do trabalhador e determinado a reintegração e o pagamento das verbas pleiteadas por ele. Em seus argumentos, o empregado enfatiza que, por mais de vinte anos, sempre exerceu a função de vendedor viajante dos produtos comercializados pela empresa, a qual nunca questionou essa função.

Representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de Minas, a empresa sustenta que o trabalhador representava categoria diversa da atividade da empregadora, ligada à construção civil, e que ele não fora eleito dirigente pela categoria profissional dos trabalhadores na construção civil, onde se enquadram os empregados da Camargo Corrêa. Pelo registro da Junta Comercial, a Camargo Corrêa Cimentos possui, entre outras atividades, o comércio atacadista de cimento e comércio varejista de material de construção.

No entanto, a empresa recolheu as contribuições devidas pelo trabalhador ao Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, pelo qual o vendedor fora eleito diretor suplente, e não ao sindicato da categoria predominante dos empregados da Camargo Corrêa, dos trabalhadores da construção civil. Essa atitude empresarial foi um dos fatores que levou ao reconhecimento da estabilidade pela SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Horácio Senna Pires, considerou esse contexto e o exercício, pelo trabalhador, de atividade pertinente à categoria dos vendedores viajantes, tendo sido eleito dirigente sindical pelo sindicato dessa categoria, para concluir que o caso é de enquadramento na previsão do item III da Súmula 369. A SDI-1 decidiu, após o relato do ministro Horácio e discussão sobre o tema, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para deferir ao vendedor os salários relativos ao período em que era estável. Voto vencido, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos não conhecia dos embargos. Houve, ainda, ressalva de entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (E-ED-RR – 118240-08.2002.5.03.0021)